Foi publicada no DOU de 02/02/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 01 de fevereiro de 2016, que estabelece as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil. A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 01 de março a 29 de abril de 2016.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR: Terão de declarar em 2016 os contribuintes que tiverem renda tributável acima de R$ 28.123,91 em 2015. Assim, os contribuintes que ganharam até R$ 28.123,91 não terão, em princípio, de declarar. Entretanto, caso esses contribuintes tenham tido retenção na fonte durante 2015 ou pagaram o carnê-leão (casos dos autônomos), terão de declarar para receber de volta o que pagaram a mais.
Desta forma, estão obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2016, quem está enquadrado em qualquer uma das hipóteses abaixo:
I – Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
II – Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – Relativamente à atividade rural: a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos); b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
V – Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Se, mesmo isento (ganhou menos de R$ 28.123,91) mas teve Imposto de Renda Retido na Fonte em algum mês, deverá declarar para conseguir restituir o mesmo, pois a Receita Federal só irá devolver com a apresentação da Declaração.
DISPENSA DA APRESENTAÇÃO: Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
I – Apenas na hipótese prevista no inciso V do item anterior e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II – Em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do item anterior, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Ainda que desobrigada, a pessoa física pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, contudo é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2015.