Empresários precisam decidir o regime tributário que será adotado para 2016. Vale lembrar que essa opção é feita para todo o ano calendário e nem sempre optar pelo Lucro Presumido significa pagar menos impostos. É mais fácil do ponto de vista contábil, mas seria a opção mais vantajosa?
Reavaliar os tributos pagos em uma economia recessiva pode aliviar o caixa da empresa, neste sentido é preciso fazer uma análise do ramo de atividade, do faturamento anual e do município de atuação da empresa para saber se vale a pena alterar o regime tributário e pagar menos impostos. Empresas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano podem até pagar menos utilizando a modalidade do lucro presumido. Mas existem casos em que a empresa economiza mais de 50%, no entanto, o empresário precisa analisar a totalidade de impostos que ele pagaria em todas as modalidades de sistema de tributação. Empresa com histórico de prejuízo pode ser afetada no caso de uma opção equivocada. Optando pelo Lucro Presumido, ela paga imposto independente de ter prejuízo. Esse é o típico caso onde o empresário pode ser induzido ao erro, pois por ter prejuízo, ele pode querer optar pelo Lucro Real para não pagar Imposto de Renda e Contribuição Social, mas em compensação sua carga tributária de PIS e COFINS pode duplicar.
ECD ALTERADO PRAZO DE ENTREGA E EXIGÊNCIA A PARTIR DE 2016 Através da Instrução Normativa RFB 1.594/2015 houve alterações para as normas relativas à ECD, dentre as quais destacamos: 1) Ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016: I. as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12º e do § 3º do art. 15º, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano calendário, ou proporcional ao período a que se refere: a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (CPRB), e PIS sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e II. as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45º da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa). 2) O prazo de entrega será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (até 2015, o prazo era junho).