REGRA PASSA A SER OPCIONAL
AUMENTO DE ALÍQUOTAS DA CPRB
VIGÊNCIA 01/12/2015
A Lei nº 13.161, de 31/08/2015, publicada no DOU
Extra de 31/08/2015, altera a Lei nº 12.546, de 14/12/2011,
quanto à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta), a Lei nº 12.780, de 09/01/2013, que dispõe
sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil,
dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de
2016, a Lei nº 11.977, de 07/07/2009, e a Lei nº 12.035, de
01/10/2009; e revoga dispositivos da Lei nº 11.196, de
21/11/2005, quanto à tributação de bebidas frias.
DESONERAÇÃO DA FOLHA
REGRA OPCIONAL
A regra da desoneração da folha prevista nos
artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 não será mais
obrigatória, ou seja, passará a ser opcional.
A opção pela tributação substitutiva, prevista nos
dispositivos supracitados, será manifestada mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta
relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será
irretratável para todo o ano-calendário.
EXCEPCIONALMENTE, para o ano de 2015, a
opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da
Lei nº 12.546/2011 será manifestada mediante o pagamento
da CPRB relativa a Novembro de 2015, ou à primeira
competência subsequente para a qual haja receita bruta
apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Para empresas que contribuem simultaneamente
com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º da Lei nº
12.546/2011, a opção valerá para ambas as contribuições, e
não será permitido à empresa fazer a opção apenas com
relação a uma delas.
Para as empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos 412 (Construção de edifícios), 432
(Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em
construções), 433 (Obras de acabamento) e 439 (Outros
serviços especializados para construção) da CNAE
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 2.0, a
opção dar-se-á por obra de construção civil e será
manifestada mediante o pagamento da contribuição
incidente sobre a receita bruta relativa à competência de
cadastro no CEI (Cadastro Específico do INSS) ou à primeira
competência subsequente para a qual haja receita bruta
apurada para a obra, e será irretratável até o seu
encerramento.
AUMENTO DE ALÍQUOTAS
A partir de 01/12/2015, as empresas abrangidas na
regra da desoneração da folha com atividades vinculadas ao
art. 7º da Lei nº 12.546/2011 passam a aplicar alíquota da
contribuição sobre a receita bruta de 4,5%, com exceção
para as empresas de call center e as empresas de transporte
enquadradas nas subclasses das CNAE’s 4921-3
(Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal e em região metropolitana), 4922-
1(Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional),
4912-4/01 (Transporte ferroviário de passageiros,
intermunicipal e interestadual), 4912-4/02 (Transporte
ferroviário de passageiros, municipal e em região
metropolitana) e 4912-4/03 (transporte metroviário) que
contribuirão à alíquota de 3%.
As empresas abrangidas na regra da desoneração
da folha com atividades vinculadas ao art. 8º da Lei nº
12.546/2011 passam a aplicar alíquota de 2,5% de
Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, também a
partir de 01/12/2015, exceto para as empresas constantes
dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº
12.546/2011 e para as empresas que fabricam os produtos
classificados na TIPI nos códigos NCM 6309.00 (Artefatos
de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso
semelhante, usados), 64.01 (Calçados impermeáveis de
sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos) a
64.06 (Parte de calçados, palmilhas…) e 87.02 (Veículos
automóveis para transporte de dez pessoas ou mais), exceto
8702.90.10 (Trólebus), que contribuirão à alíquota de 1,5%,
e para as empresas que fabricam os produtos classificados
na TIPI nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07,
02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05,
1601.00.00, 16.02, 1901.20.00, exceto 01, 1905.90.90,
exceto 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à
alíquota de 1%.
Passam a ser incluídas no § 3º do art. 8º da Lei nº
12.546/2011 as atividades de transporte aéreo de carga e de
serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; e de
transporte aéreo de passageiros regular e de serviços
auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular.
Manutenção de Alíquota de 2% para Obras de
Construção Civil.
As empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0,
responsáveis pela obra de construção civil, permanecerão
aplicando alíquota de 2% de CPRB, respeitadas as
exclusões previstas em lei, até o encerramento das obras
matriculadas no CEI no período compreendido de
01/04/2013 a 31/05/2013 e no período de 01/11/2013 até
30/11/2015.
Aplica-se a mesma regra para as obras
matriculadas no CEI no período compreendido entre
01/06/2013 a 31/10/2013, nos casos em que houve opção
pela manutenção do recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta na forma da Lei
nº 12.844/2013.
VIGÊNCIA
Essas regras somente entrarão em vigor a partir de
01 de dezembro de 2015.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA ME E
EPP – RESOLUÇÃO CGSN 122/2015
A Resolução CGSN nº 122, de 27/08/2015,
publicada no DOU de 01/09/2015, determinou que a ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional passará a ser obrigada
ao uso de certificação digital para cumprimento das
seguintes obrigações:
I – entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de
declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial):
com mais de 10 (dez) empregados;
com mais de 8 (oito) empregados;
com mais de 5 (cinco) empregados.
II – emissão de documento fiscal eletrônico, quando
a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação
municipal.
III – prestação de informações relativas ao ICMS de
que trata o § 12º do art. 26º da Lei Complementar nº
123/2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de
documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.
INFORMATIVO – NOVEMBRO / 2015
SIMPLES NACIONAL
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA RESOLUÇÃO CGSN 122/2015
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
aprovou a Resolução CGSN nº 122/2015, publicada no DOU
01/09/2015, regulamentando algumas alterações sobre o
Simples Nacional.
Confira abaixo alguns destaques:
– CONCEITO DE RECEITA BRUTA
1) A venda de bens do ativo imobilizado não
compõe a receita bruta.
Consideram-se bens do ativo imobilizado, para fins
da Resolução CGSN nº 94/11, ativos tangíveis que:
I – sejam disponibilizados para uso na produção
ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por
outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – sua desincorporação ocorra somente a partir do
segundo ano de sua respectiva entrada.
2) Os juros moratórios, multas e quaisquer outros
encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento
de vendas a prazo não compõem a receita bruta para fins de
tributação da apuração do simples nacional.
3) O custo do financiamento nas vendas a prazo,
contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no
documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata o
artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.
4) As gorjetas compõem a receita bruta de que
trata o artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.
– EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de
início de atividade, no mercado interno ou em exportação
para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a
empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo
pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos
devidos de conformidade com as normas gerais de
incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade,
ressalvado que não retroagirá ao início de atividade se o
excesso verificado em relação à receita bruta acumulada
não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido,
hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tãosomente
a partir do ano-calendário.
– VEDAÇÕES AO INGRESSO
Não compõem a receita bruta do ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional,
para fins de vedações ao ingresso no Simples Nacional os
valores cobrados a título de:
I – IPI;
II – ICMS retido por substituição tributária.
– A T I V I D A D E S E X C L U Í D A S A O
ENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL
O CGSN exclui para fins de enquadramento do
Microempreendedor Individual, as seguintes atividades:
1) Guarda-Costa;
2) Segurança Independente;
3) Vigilante Independente.
Por fim, salientamos que as normas mencionadas
neste artigo entram em vigor a partir da publicação desta
Resolução, exceto o item que menciona as atividades
excluídas do enquadramento do Microempreendedor
Individual, que terá a sua vigência a partir do dia 01/01/2016.
COMO AUMENTAR OS PREÇOS
SEM PERDER CLIENTES?
Aumentar preços não é uma decisão fácil. Não há
fórmula pronta para essa indicação e depende de muitos
fatores, internos e externos à empresa. Internamente,
depende não somente do aumento de custos, mas também
do ciclo de vida do item e do conjunto de produtos do qual ele
faz parte. Externamente, depende dos preços dos
concorrentes e substitutos, dos distribuidores, da
segmentação dos clientes e, principalmente, do que os
economistas chamam de elasticidade-preço. Vamos
comentar então alguns sinais e cuidados para serem
tomados.
Para aquelas empresas que têm um diferencial e,
por isso, exercem certo poder sobre os consumidores para
fixar preços, a decisão é menos complexa. O aumento de
custos pode ser repassado para os clientes com menor risco
de queda nas vendas. Porém, cuidado, já que nem todo
reinado é para sempre. No aperto, o consumidor pode estar
mais disposto a experimentar alternativas. Por isso, é
importante fazer uma análise cuidadosa sobre o mercado de
atuação, hábitos dos seus consumidores, além de verificar
se seus vendedores ou distribuidores estão dispostos a se
arriscar.
A grande maioria das empresas atua em mercados
competitivos, definidos pela dificuldade em criar
diferenciação aos olhos do cliente a ponto de fixar preços de
forma diferente dos concorrentes. Nesses mercados, o
cliente é muito sensível a preços, já que os produtos são
semelhantes ou cumprem com a mesma função de forma
satisfatória.
O aumento de preços causa dois impactos:
substituição e renda. Dessa forma, o consumidor substitui o
consumo ou ele simplesmente consome menos. O risco de
cair em uma armadilha é grande. Aumenta-se o preço, caem
as vendas e aumenta-se o preço novamente, pois fica mais
difícil pagar os custos fixos. As vendas tornam a cair até o
negócio fechar as portas.
Se os concorrentes aumentaram o preço e você
não, mas, ainda assim, suas vendas caíram, atenção! Isso
indica que pode estar na hora de aumentar o preço. No
entanto, se neste mesmo cenário, suas vendas
aumentaram, você deve analisar a margem total ganha e o
quanto você pode perder aumentando o preço. O ganho total
com o aumento (preço x quantidade) deve superar o ganho
total sem o aumento. Não caia na armadilha de analisar a
margem unitária. O que importa é o total.
Se ninguém aumentou o preço e as vendas se
mantêm, pode-se arriscar a perder para os outros, caso eles
não te sigam. Se as vendas caíram e ninguém aumentou, a
situação é pior e o risco de perder é ainda maior.
Por fim, é preciso considerar o efeito sobre o
conjunto de produtos (mix). Se um item for importante para
vender outros, o cuidado com essas análises deve ser
redobrado.
Em um mundo globalizado, onde se compra
qualquer coisa pela internet de qualquer lugar do mundo,
não dá para supor que o consumidor não pesquise preços
nem mude hábitos e preferências, pelo menos durante
algum aperto financeiro. No final, o que importa é o quanto
seu consumidor é sensível a preços (elasticidade), mesmo
quando se tem alguma diferenciação.
ENCARTE ESPECIAL INFORMATIVO – NOVEMBRO / 2015
Na presente matéria, serão abordados os aspectos
atinentes à obrigatoriedade de escrituração das informações
correspondentes ao Livro Registro de Controle da Produção
e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o
preenchimento do Bloco K.
A partir de janeiro de 2016, o envio dos Livros de
Registro de Controle da Produção e do Estoque das
indústrias e atacadistas deverão fazer parte do Sped Fiscal, o
tão comentado Bloco K. Com isso, o governo aumenta a
fiscalização e o controle sobre o processo de produção das
empresas, reduzindo as adulterações em notas fiscais e
estoque. É um passo desafiador para o empresariado e para
a equipe contábil, já que todos os produtos utilizados na
fabricação deverão ser informados, bem como as perdas no
processo produtivo.
O QUE MUDA
O Bloco K substitui o Livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque. Nele devem ser prestadas as
informações relativas ao processo de industrialização ou ao
estoque escriturado do período de apuração.
A fiscalização será muito mais severa, já que o Fisco
terá acesso ao processo produtivo completo das empresas,
podendo cruzar os dados e facilmente achar inconsistências
que configurem sonegação fiscal. O ideal era que as
empresas já tivessem o livro físico de controle de produção e
estoque, mas, como quase nunca era exigido, muitos
deixaram de lado e agora serão obrigados a fazê-lo.
QUAIS DADOS DEVERÃO SER INFORMADOS
Todas as empresas industriais e atacadistas, com
exceção daquelas enquadradas no Simples Nacional,
deverão preencher o Bloco K. Quando já se tem um software
de gestão financeira, contábil e produtiva, conseguir as
informações necessárias é uma tarefa menos dolorosa. Aqui
estão os dados que serão relacionados no Bloco K e Sped
Fiscal:
– Ficha técnica dos produtos;
– Perdas do processo de produção;
– Ordem de produção;
– Insumos utilizados;
– Produtos finalizados (inclusive os terceirizados).
PRINCIPAIS DESAFIOS
Certamente, o levantamento dos dados e a sua
consistência são um desafio para gestores financeiros,
produtivos e contábeis. Além disso, o novo sistema não prevê
as particularidades de cada cadeia produtiva, já que cada
empresa é responsável por montar a estrutura que melhor
atende a si mesma de acordo com seus recursos.
O Sped Fiscal parte do princípio da igualdade no
envio das informações, mas também na forma como essas
informações são geradas, ou seja, é como se o sistema de
produção de uma empresa que fabrica lâmpadas fosse o
mesmo de uma que fabrica biscoitos.
COMO SE PREPARAR
A principal questão é a conscientização do
empresariado para esse novo sistema, visando a adequação,
reestruturação de processos e até mesmo da equipe. É um
ótimo momento para reavaliar sistemas e métodos e, quem
sabe, até conseguir se reinventar no mesmo cenário. Os
contadores devem estimular as indústrias para esta
mudança, começando já a fazer um levantamento da
situação da sua cadeia produtiva e estimulando a utilização
da tecnologia para controle de estoque e produção. Os
contabilistas devem ser uma importante fonte de apoio,
conduzindo o processo e dando informações necessárias à
fluidez das informações.
Não é o momento de se desesperar, mas, sim, de se
preparar. É uma revolução que não tem volta e que envolve a
digitalização e a unificação de grande parte das obrigações
das empresas brasileiras. Do Sped Fiscal, Bloco K, passando
pelo eSocial, são todas as transformações que colocam o
Brasil no caminho da modernidade, mas também deixam as
empresas cada vez mais sujeitas a penalidades, exigindo um
esforço de todos na conformidade de todos os trâmites legais.
OBRIGATORIEDADE
O Bloco K substitui o Livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque. Nele devem ser prestadas as
informações relativas ao processo de industrialização ou ao
estoque escriturado do período de apuração.
Foi acrescentado à EFD como obrigatório em 2013,
mediante publicação do Ajuste SINIEF 18/2013, o qual previa
a sua obrigatoriedade para 01/01/2015. Porém, o Ajuste
SINIEF 17/2014 prorrogou a entrega do respectivo bloco na
EFD a partir de 01/01/2016.
São obrigados à entrega, conforme determinação do
artigo 63º, § 4°, do Convênio S/N° de 1970 e artigo 3°, § 10º do
Decreto n° 30.478/2009 os estabelecimentos industriais ou a
eles equiparados pela legislação federal, atacadistas e
podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento
de contribuintes de outros setores, com as adaptações
necessárias.
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Conforme o artigo 4°, observadas as exclusões dos
artigos 5°, 7° e 8° do RIPI/2010, em suma, é considerado
estabelecimento industrial o estabelecimento que realizar
qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, que
resulte em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou
isento.
E S TA B E L E C I M E N T O E Q U I PA R A D O À
INDÚSTRIA
Os estabelecimentos equiparados à indústria estão
previstos nos artigos 9° a 12º do RIPI/2010. A título de
exemplo, estão destacados a seguir os mais comuns,
observado que os dispositivos mencionados preveem outras
hipóteses, a seguir mencionadas:
operação subsequente à da importação (artigo 9°, inciso I, do
RIPI/2010);
industrialização por encomenda (artigo 9°, inciso IV, do
RIPI/2010);
derem saída a bens de produção, para estabelecimentos
industriais ou revendedores (artigo 12º, inciso I, do
RIPI/2010).
Além dos casos mencionados, serão equiparados à
indústria, conforme o artigo 7° da Lei n° 7.798/89, os
estabelecimentos atacadistas que adquirirem cosméticos,
produtos de perfumaria e situação em que o fornecedor seja
estabelecimento industrial ou equiparado à indústria e seja,
em relação ao adquirente interdependente, controladora,
controlada, coligada ou interligada.
ATACADISTAS
O a r t i g o 1 4 º d o R I P I / 2 0 1 0 d e fi n e c o m o
estabelecimento atacadista aquele que vender:
quantidade que não exceda à normalmente destinada ao seu
próprio uso;
BLOCO K E SPED FISCAL: ENTENDA A RELAÇÃO
ENCARTE ESPECIAL INFORMATIVO – NOVEMBRO / 2015
normalmente destinada a uso próprio do adquirente;
Assim sendo, o estabelecimento atacadista tem
como finalidade a venda de produtos para contribuintes,
sendo que poderá realizar a venda para consumidor final não
contribuinte, de forma esporádica.
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão
dispensadas da entrega da EFD, de acordo com a cláusula
segunda do Protocolo ICMS 03/2011.
Porém, o artigo 3°, § 1°, inciso VI, do Decreto n°
30.478/2009 prevê a obrigatoriedade de entrega da EFD para
os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, desde
01/01/2014, com faturamento, no exercício de 2013 e
subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00.
Aos contribuintes obrigados à entrega da EFD
nestes moldes, em relação à entrega do Bloco K, cabe
observar que tais empresas não estão obrigadas à entrega do
Livro Controle da Produção e do Estoque, conforme o artigo
61º da Resolução CGSN n° 94/2011:
Art. 61º. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
deverá adotar para os registros e controles das operações e
prestações por ela realizadas, observado o disposto no art.
61º-A: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26º, §§ 2°, 4°,
4°-A, 4°-B, 4°-C, 10º e 11º).
I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada
toda a sua movimentação financeira e bancária;
II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão
constar registrados os estoques existentes no término de
cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A,
destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às
entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços
de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título
pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV – Livro Registro dos Serviços Prestados,
destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos
serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do
ISS;
V – Livro Registro de Serviços Tomados, destinado
ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços
tomados sujeitos ao ISS;
VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de
Controle, caso exigível pela legislação do IPI.
dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da
circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte,
respeitados os limites de suas respectivas competências.
(Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26º, § 4°)
3 IMPACTOS SOBRE A INDÚSTRIA
Com o Bloco K do SPED a exposição ampla das
informações pode transformar pequenos equívocos em
riscos tributários.
A partir de janeiro/2016 com o famoso “Bloco K” do
SPED Fiscal, a utilização de um ERP que garanta a geração
do arquivo atendendo o layout é só o primeiro desafio do
projeto, porém o ponto fundamental é o conteúdo que
estaremos expondo ao fisco.
QUAIS AS INFORMAÇÕES BASE PARA O
BLOCO K?
O Bloco K é composto de informações amplas
quanto ao que acontece com os materiais dentro da empresa,
desde a posição do estoque, requisições dos insumos para a
produção, produção em si .
Para que as informações possam ser analisadas
pelo fisco, serão disponibilizadas também informações sobre
coeficiente de consumo padrão (também conhecido como
estrutura de produto, BOM (bill of material). Com informação
de índice de perda padrão.
Este conjunto de informações possibilitará ao fisco o
total controle dos materiais que hoje ocorre dentro da
empresa.
IMPACTO 1: CONTROLE DO CONSUMO DO
INSUMO
Em análise das perguntas e respostas dadas pelo
fisco, claramente o fisco está exigindo que as empresas
industriais tenham controle de estoque e utilização dos
insumos.
Movimentações de ajuste de estoque (ditos ajustes
de inventário), movimentações de consumo interno de
insumos não apropriados a ordens de produção, não serão
escriturados no Bloco K. A orientação é que estas
movimentações devem ser escrituras em outro bloco, pois
deve-se emitir nota fiscal para estas saídas.
IMPACTO 2: PERDA PADRÃO
Como a informação sobre os produtos, é solicitado ao
contribuinte a informação dos coeficientes de utilização dos
insumos para o produto produzido, com percentual de perda.
Caso durante o processo de produção tenhamos
perda ou consumo superior ao previsto na estrutura do
produto que exceda o percentual de perda, caberá a
fiscalização “entender” o que é razoável ou não.
Seremos escravos do que dissermos, então atenção
à estrutura.
IMPACTO 3: CONTROLE DO ESTOQUE E
EQUÍVOCOS COMUNS
Com as informações disponibilizadas, o fisco terá
condições de ter um controle de estoque em paralelo ao da
sua empresa.
Equívocos comuns que passam a gerar exposição a
empresa pós Bloco K:
não coerente com a unidade de medida do estoque;
Produção, movimentações de insumos (requisição ou
devolução);
outro;
materiais de clientes para produzir, apontando como se
fossem consumidos do estoque;
indefinidamente;
fosse próprio;
técnica, entre outros …
Normalmente são equívocos de procedimentos que
devem ser realizados no sistema, mas que muitas vezes não
são observados.
Cabe à consultoria de ERP juntamente com a
assessoria fiscal e contábil da empresa analisar os processos
e procedimentos que estão sendo realizados e propor
procedimentos que sejam coerentes para evitar “exposições”
desnecessárias.