DESONERAÇÃO DA FOLHA

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REGRA PASSA A SER OPCIONAL

AUMENTO DE ALÍQUOTAS DA CPRB

VIGÊNCIA 01/12/2015

A Lei nº 13.161, de 31/08/2015, publicada no DOU

Extra de 31/08/2015, altera a Lei nº 12.546, de 14/12/2011,

quanto à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a

Receita Bruta), a Lei nº 12.780, de 09/01/2013, que dispõe

sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil,

dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de

2016, a Lei nº 11.977, de 07/07/2009, e a Lei nº 12.035, de

01/10/2009; e revoga dispositivos da Lei nº 11.196, de

21/11/2005, quanto à tributação de bebidas frias.

DESONERAÇÃO DA FOLHA

REGRA OPCIONAL

A regra da desoneração da folha prevista nos

artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 não será mais

obrigatória, ou seja, passará a ser opcional.

A opção pela tributação substitutiva, prevista nos

dispositivos supracitados, será manifestada mediante o

pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta

relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência

subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será

irretratável para todo o ano-calendário.

EXCEPCIONALMENTE, para o ano de 2015, a

opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da

Lei nº 12.546/2011 será manifestada mediante o pagamento

da CPRB relativa a Novembro de 2015, ou à primeira

competência subsequente para a qual haja receita bruta

apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Para empresas que contribuem simultaneamente

com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º da Lei nº

12.546/2011, a opção valerá para ambas as contribuições, e

não será permitido à empresa fazer a opção apenas com

relação a uma delas.

Para as empresas do setor de construção civil,

enquadradas nos grupos 412 (Construção de edifícios), 432

(Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em

construções), 433 (Obras de acabamento) e 439 (Outros

serviços especializados para construção) da CNAE

(Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 2.0, a

opção dar-se-á por obra de construção civil e será

manifestada mediante o pagamento da contribuição

incidente sobre a receita bruta relativa à competência de

cadastro no CEI (Cadastro Específico do INSS) ou à primeira

competência subsequente para a qual haja receita bruta

apurada para a obra, e será irretratável até o seu

encerramento.

AUMENTO DE ALÍQUOTAS

A partir de 01/12/2015, as empresas abrangidas na

regra da desoneração da folha com atividades vinculadas ao

art. 7º da Lei nº 12.546/2011 passam a aplicar alíquota da

contribuição sobre a receita bruta de 4,5%, com exceção

para as empresas de call center e as empresas de transporte

enquadradas nas subclasses das CNAE’s 4921-3

(Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com

itinerário fixo, municipal e em região metropolitana), 4922-

1(Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com

itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional),

4912-4/01 (Transporte ferroviário de passageiros,

intermunicipal e interestadual), 4912-4/02 (Transporte

ferroviário de passageiros, municipal e em região

metropolitana) e 4912-4/03 (transporte metroviário) que

contribuirão à alíquota de 3%.

As empresas abrangidas na regra da desoneração

da folha com atividades vinculadas ao art. 8º da Lei nº

12.546/2011 passam a aplicar alíquota de 2,5% de

Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, também a

partir de 01/12/2015, exceto para as empresas constantes

dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº

12.546/2011 e para as empresas que fabricam os produtos

classificados na TIPI nos códigos NCM 6309.00 (Artefatos

de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso

semelhante, usados), 64.01 (Calçados impermeáveis de

sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos) a

64.06 (Parte de calçados, palmilhas…) e 87.02 (Veículos

automóveis para transporte de dez pessoas ou mais), exceto

8702.90.10 (Trólebus), que contribuirão à alíquota de 1,5%,

e para as empresas que fabricam os produtos classificados

na TIPI nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07,

02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05,

1601.00.00, 16.02, 1901.20.00, exceto 01, 1905.90.90,

exceto 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à

alíquota de 1%.

Passam a ser incluídas no § 3º do art. 8º da Lei nº

12.546/2011 as atividades de transporte aéreo de carga e de

serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; e de

transporte aéreo de passageiros regular e de serviços

auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular.

Manutenção de Alíquota de 2% para Obras de

Construção Civil.

As empresas do setor de construção civil,

enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0,

responsáveis pela obra de construção civil, permanecerão

aplicando alíquota de 2% de CPRB, respeitadas as

exclusões previstas em lei, até o encerramento das obras

matriculadas no CEI no período compreendido de

01/04/2013 a 31/05/2013 e no período de 01/11/2013 até

30/11/2015.

Aplica-se a mesma regra para as obras

matriculadas no CEI no período compreendido entre

01/06/2013 a 31/10/2013, nos casos em que houve opção

pela manutenção do recolhimento da contribuição

previdenciária incidente sobre a receita bruta na forma da Lei

nº 12.844/2013.

VIGÊNCIA

Essas regras somente entrarão em vigor a partir de

01 de dezembro de 2015.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA ME E

EPP – RESOLUÇÃO CGSN 122/2015

A Resolução CGSN nº 122, de 27/08/2015,

publicada no DOU de 01/09/2015, determinou que a ME ou

EPP optante pelo Simples Nacional passará a ser obrigada

ao uso de certificação digital para cumprimento das

seguintes obrigações:

I – entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência

Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de

declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das

Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas

(eSocial):

  1. a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas

com mais de 10 (dez) empregados;

  1. b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas

com mais de 8 (oito) empregados;

  1. c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas

com mais de 5 (cinco) empregados.

II – emissão de documento fiscal eletrônico, quando

a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho

Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação

municipal.

III – prestação de informações relativas ao ICMS de

que trata o § 12º do art. 26º da Lei Complementar nº

123/2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de

documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.

INFORMATIVO – NOVEMBRO / 2015

SIMPLES NACIONAL

ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS

PELA RESOLUÇÃO CGSN 122/2015

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)

aprovou a Resolução CGSN nº 122/2015, publicada no DOU

01/09/2015, regulamentando algumas alterações sobre o

Simples Nacional.

Confira abaixo alguns destaques:

– CONCEITO DE RECEITA BRUTA

1) A venda de bens do ativo imobilizado não

compõe a receita bruta.

Consideram-se bens do ativo imobilizado, para fins

da Resolução CGSN nº 94/11, ativos tangíveis que:

I – sejam disponibilizados para uso na produção

ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por

outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

II – sua desincorporação ocorra somente a partir do

segundo ano de sua respectiva entrada.

2) Os juros moratórios, multas e quaisquer outros

encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento

de vendas a prazo não compõem a receita bruta para fins de

tributação da apuração do simples nacional.

3) O custo do financiamento nas vendas a prazo,

contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no

documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata o

artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.

4) As gorjetas compõem a receita bruta de que

trata o artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.

– EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de

início de atividade, no mercado interno ou em exportação

para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a

empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo

pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos

devidos de conformidade com as normas gerais de

incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade,

ressalvado que não retroagirá ao início de atividade se o

excesso verificado em relação à receita bruta acumulada

não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido,

hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tãosomente

a partir do ano-calendário.

– VEDAÇÕES AO INGRESSO

Não compõem a receita bruta do ano-calendário

imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional,

para fins de vedações ao ingresso no Simples Nacional os

valores cobrados a título de:

I – IPI;

II – ICMS retido por substituição tributária.

– A T I V I D A D E S E X C L U Í D A S A O

ENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR

INDIVIDUAL

O CGSN exclui para fins de enquadramento do

Microempreendedor Individual, as seguintes atividades:

1) Guarda-Costa;

2) Segurança Independente;

3) Vigilante Independente.

Por fim, salientamos que as normas mencionadas

neste artigo entram em vigor a partir da publicação desta

Resolução, exceto o item que menciona as atividades

excluídas do enquadramento do Microempreendedor

Individual, que terá a sua vigência a partir do dia 01/01/2016.

COMO AUMENTAR OS PREÇOS

SEM PERDER CLIENTES?

Aumentar preços não é uma decisão fácil. Não há

fórmula pronta para essa indicação e depende de muitos

fatores, internos e externos à empresa. Internamente,

depende não somente do aumento de custos, mas também

do ciclo de vida do item e do conjunto de produtos do qual ele

faz parte. Externamente, depende dos preços dos

concorrentes e substitutos, dos distribuidores, da

segmentação dos clientes e, principalmente, do que os

economistas chamam de elasticidade-preço. Vamos

comentar então alguns sinais e cuidados para serem

tomados.

Para aquelas empresas que têm um diferencial e,

por isso, exercem certo poder sobre os consumidores para

fixar preços, a decisão é menos complexa. O aumento de

custos pode ser repassado para os clientes com menor risco

de queda nas vendas. Porém, cuidado, já que nem todo

reinado é para sempre. No aperto, o consumidor pode estar

mais disposto a experimentar alternativas. Por isso, é

importante fazer uma análise cuidadosa sobre o mercado de

atuação, hábitos dos seus consumidores, além de verificar

se seus vendedores ou distribuidores estão dispostos a se

arriscar.

A grande maioria das empresas atua em mercados

competitivos, definidos pela dificuldade em criar

diferenciação aos olhos do cliente a ponto de fixar preços de

forma diferente dos concorrentes. Nesses mercados, o

cliente é muito sensível a preços, já que os produtos são

semelhantes ou cumprem com a mesma função de forma

satisfatória.

O aumento de preços causa dois impactos:

substituição e renda. Dessa forma, o consumidor substitui o

consumo ou ele simplesmente consome menos. O risco de

cair em uma armadilha é grande. Aumenta-se o preço, caem

as vendas e aumenta-se o preço novamente, pois fica mais

difícil pagar os custos fixos. As vendas tornam a cair até o

negócio fechar as portas.

Se os concorrentes aumentaram o preço e você

não, mas, ainda assim, suas vendas caíram, atenção! Isso

indica que pode estar na hora de aumentar o preço. No

entanto, se neste mesmo cenário, suas vendas

aumentaram, você deve analisar a margem total ganha e o

quanto você pode perder aumentando o preço. O ganho total

com o aumento (preço x quantidade) deve superar o ganho

total sem o aumento. Não caia na armadilha de analisar a

margem unitária. O que importa é o total.

Se ninguém aumentou o preço e as vendas se

mantêm, pode-se arriscar a perder para os outros, caso eles

não te sigam. Se as vendas caíram e ninguém aumentou, a

situação é pior e o risco de perder é ainda maior.

Por fim, é preciso considerar o efeito sobre o

conjunto de produtos (mix). Se um item for importante para

vender outros, o cuidado com essas análises deve ser

redobrado.

Em um mundo globalizado, onde se compra

qualquer coisa pela internet de qualquer lugar do mundo,

não dá para supor que o consumidor não pesquise preços

nem mude hábitos e preferências, pelo menos durante

algum aperto financeiro. No final, o que importa é o quanto

seu consumidor é sensível a preços (elasticidade), mesmo

quando se tem alguma diferenciação.

ENCARTE ESPECIAL INFORMATIVO – NOVEMBRO / 2015

Na presente matéria, serão abordados os aspectos

atinentes à obrigatoriedade de escrituração das informações

correspondentes ao Livro Registro de Controle da Produção

e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o

preenchimento do Bloco K.

A partir de janeiro de 2016, o envio dos Livros de

Registro de Controle da Produção e do Estoque das

indústrias e atacadistas deverão fazer parte do Sped Fiscal, o

tão comentado Bloco K. Com isso, o governo aumenta a

fiscalização e o controle sobre o processo de produção das

empresas, reduzindo as adulterações em notas fiscais e

estoque. É um passo desafiador para o empresariado e para

a equipe contábil, já que todos os produtos utilizados na

fabricação deverão ser informados, bem como as perdas no

processo produtivo.

O QUE MUDA

O Bloco K substitui o Livro Registro de Controle da

Produção e do Estoque. Nele devem ser prestadas as

informações relativas ao processo de industrialização ou ao

estoque escriturado do período de apuração.

A fiscalização será muito mais severa, já que o Fisco

terá acesso ao processo produtivo completo das empresas,

podendo cruzar os dados e facilmente achar inconsistências

que configurem sonegação fiscal. O ideal era que as

empresas já tivessem o livro físico de controle de produção e

estoque, mas, como quase nunca era exigido, muitos

deixaram de lado e agora serão obrigados a fazê-lo.

QUAIS DADOS DEVERÃO SER INFORMADOS

Todas as empresas industriais e atacadistas, com

exceção daquelas enquadradas no Simples Nacional,

deverão preencher o Bloco K. Quando já se tem um software

de gestão financeira, contábil e produtiva, conseguir as

informações necessárias é uma tarefa menos dolorosa. Aqui

estão os dados que serão relacionados no Bloco K e Sped

Fiscal:

– Ficha técnica dos produtos;

– Perdas do processo de produção;

– Ordem de produção;

– Insumos utilizados;

– Produtos finalizados (inclusive os terceirizados).

PRINCIPAIS DESAFIOS

Certamente, o levantamento dos dados e a sua

consistência são um desafio para gestores financeiros,

produtivos e contábeis. Além disso, o novo sistema não prevê

as particularidades de cada cadeia produtiva, já que cada

empresa é responsável por montar a estrutura que melhor

atende a si mesma de acordo com seus recursos.

O Sped Fiscal parte do princípio da igualdade no

envio das informações, mas também na forma como essas

informações são geradas, ou seja, é como se o sistema de

produção de uma empresa que fabrica lâmpadas fosse o

mesmo de uma que fabrica biscoitos.

COMO SE PREPARAR

A principal questão é a conscientização do

empresariado para esse novo sistema, visando a adequação,

reestruturação de processos e até mesmo da equipe. É um

ótimo momento para reavaliar sistemas e métodos e, quem

sabe, até conseguir se reinventar no mesmo cenário. Os

contadores devem estimular as indústrias para esta

mudança, começando já a fazer um levantamento da

situação da sua cadeia produtiva e estimulando a utilização

da tecnologia para controle de estoque e produção. Os

contabilistas devem ser uma importante fonte de apoio,

conduzindo o processo e dando informações necessárias à

fluidez das informações.

Não é o momento de se desesperar, mas, sim, de se

preparar. É uma revolução que não tem volta e que envolve a

digitalização e a unificação de grande parte das obrigações

das empresas brasileiras. Do Sped Fiscal, Bloco K, passando

pelo eSocial, são todas as transformações que colocam o

Brasil no caminho da modernidade, mas também deixam as

empresas cada vez mais sujeitas a penalidades, exigindo um

esforço de todos na conformidade de todos os trâmites legais.

OBRIGATORIEDADE

O Bloco K substitui o Livro Registro de Controle da

Produção e do Estoque. Nele devem ser prestadas as

informações relativas ao processo de industrialização ou ao

estoque escriturado do período de apuração.

Foi acrescentado à EFD como obrigatório em 2013,

mediante publicação do Ajuste SINIEF 18/2013, o qual previa

a sua obrigatoriedade para 01/01/2015. Porém, o Ajuste

SINIEF 17/2014 prorrogou a entrega do respectivo bloco na

EFD a partir de 01/01/2016.

São obrigados à entrega, conforme determinação do

artigo 63º, § 4°, do Convênio S/N° de 1970 e artigo 3°, § 10º do

Decreto n° 30.478/2009 os estabelecimentos industriais ou a

eles equiparados pela legislação federal, atacadistas e

podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento

de contribuintes de outros setores, com as adaptações

necessárias.

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Conforme o artigo 4°, observadas as exclusões dos

artigos 5°, 7° e 8° do RIPI/2010, em suma, é considerado

estabelecimento industrial o estabelecimento que realizar

qualquer operação que modifique a natureza, o

funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a

finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, que

resulte em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou

isento.

E S TA B E L E C I M E N T O E Q U I PA R A D O À

INDÚSTRIA

Os estabelecimentos equiparados à indústria estão

previstos nos artigos 9° a 12º do RIPI/2010. A título de

exemplo, estão destacados a seguir os mais comuns,

observado que os dispositivos mencionados preveem outras

hipóteses, a seguir mencionadas:

  1. a) estabelecimento importador, em relação à

operação subsequente à da importação (artigo 9°, inciso I, do

RIPI/2010);

  1. b) e s t a b e l e c i m e n t o e n c o m e n d a n t e n a

industrialização por encomenda (artigo 9°, inciso IV, do

RIPI/2010);

  1. c) por opção, os estabelecimentos comerciais que

derem saída a bens de produção, para estabelecimentos

industriais ou revendedores (artigo 12º, inciso I, do

RIPI/2010).

Além dos casos mencionados, serão equiparados à

indústria, conforme o artigo 7° da Lei n° 7.798/89, os

estabelecimentos atacadistas que adquirirem cosméticos,

produtos de perfumaria e situação em que o fornecedor seja

estabelecimento industrial ou equiparado à indústria e seja,

em relação ao adquirente interdependente, controladora,

controlada, coligada ou interligada.

ATACADISTAS

O a r t i g o 1 4 º d o R I P I / 2 0 1 0 d e fi n e c o m o

estabelecimento atacadista aquele que vender:

  1. a) bens de produção, exceto a particulares em

quantidade que não exceda à normalmente destinada ao seu

próprio uso;

BLOCO K E SPED FISCAL: ENTENDA A RELAÇÃO

ENCARTE ESPECIAL INFORMATIVO – NOVEMBRO / 2015

  1. b) bens de consumo, em quantidade superior àquela

normalmente destinada a uso próprio do adquirente;

  1. c) a revendedores.

Assim sendo, o estabelecimento atacadista tem

como finalidade a venda de produtos para contribuintes,

sendo que poderá realizar a venda para consumidor final não

contribuinte, de forma esporádica.

OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional estão

dispensadas da entrega da EFD, de acordo com a cláusula

segunda do Protocolo ICMS 03/2011.

Porém, o artigo 3°, § 1°, inciso VI, do Decreto n°

30.478/2009 prevê a obrigatoriedade de entrega da EFD para

os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, desde

01/01/2014, com faturamento, no exercício de 2013 e

subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00.

Aos contribuintes obrigados à entrega da EFD

nestes moldes, em relação à entrega do Bloco K, cabe

observar que tais empresas não estão obrigadas à entrega do

Livro Controle da Produção e do Estoque, conforme o artigo

61º da Resolução CGSN n° 94/2011:

Art. 61º. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional

deverá adotar para os registros e controles das operações e

prestações por ela realizadas, observado o disposto no art.

61º-A: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26º, §§ 2°, 4°,

4°-A, 4°-B, 4°-C, 10º e 11º).

I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada

toda a sua movimentação financeira e bancária;

II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão

constar registrados os estoques existentes no término de

cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A,

destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às

entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços

de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título

pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV – Livro Registro dos Serviços Prestados,

destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos

serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do

ISS;

V – Livro Registro de Serviços Tomados, destinado

ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços

tomados sujeitos ao ISS;

VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de

Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

  • 1° Os livros discriminados neste artigo poderão ser

dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da

circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte,

respeitados os limites de suas respectivas competências.

(Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26º, § 4°)

3 IMPACTOS SOBRE A INDÚSTRIA

Com o Bloco K do SPED a exposição ampla das

informações pode transformar pequenos equívocos em

riscos tributários.

A partir de janeiro/2016 com o famoso “Bloco K” do

SPED Fiscal, a utilização de um ERP que garanta a geração

do arquivo atendendo o layout é só o primeiro desafio do

projeto, porém o ponto fundamental é o conteúdo que

estaremos expondo ao fisco.

QUAIS AS INFORMAÇÕES BASE PARA O

BLOCO K?

O Bloco K é composto de informações amplas

quanto ao que acontece com os materiais dentro da empresa,

desde a posição do estoque, requisições dos insumos para a

produção, produção em si .

Para que as informações possam ser analisadas

pelo fisco, serão disponibilizadas também informações sobre

coeficiente de consumo padrão (também conhecido como

estrutura de produto, BOM (bill of material). Com informação

de índice de perda padrão.

Este conjunto de informações possibilitará ao fisco o

total controle dos materiais que hoje ocorre dentro da

empresa.

IMPACTO 1: CONTROLE DO CONSUMO DO

INSUMO

Em análise das perguntas e respostas dadas pelo

fisco, claramente o fisco está exigindo que as empresas

industriais tenham controle de estoque e utilização dos

insumos.

Movimentações de ajuste de estoque (ditos ajustes

de inventário), movimentações de consumo interno de

insumos não apropriados a ordens de produção, não serão

escriturados no Bloco K. A orientação é que estas

movimentações devem ser escrituras em outro bloco, pois

deve-se emitir nota fiscal para estas saídas.

IMPACTO 2: PERDA PADRÃO

Como a informação sobre os produtos, é solicitado ao

contribuinte a informação dos coeficientes de utilização dos

insumos para o produto produzido, com percentual de perda.

Caso durante o processo de produção tenhamos

perda ou consumo superior ao previsto na estrutura do

produto que exceda o percentual de perda, caberá a

fiscalização “entender” o que é razoável ou não.

Seremos escravos do que dissermos, então atenção

à estrutura.

IMPACTO 3: CONTROLE DO ESTOQUE E

EQUÍVOCOS COMUNS

Com as informações disponibilizadas, o fisco terá

condições de ter um controle de estoque em paralelo ao da

sua empresa.

Equívocos comuns que passam a gerar exposição a

empresa pós Bloco K:

  • Entrar nota de entrada com unidade de medida

não coerente com a unidade de medida do estoque;

  • Lançar posterior ao fechamento de uma Ordem de

Produção, movimentações de insumos (requisição ou

devolução);

  • Utilizar um insumo e o previsto na estrutura era

outro;

  • Utilizar sobras de outras Ordens de Produção ou

materiais de clientes para produzir, apontando como se

fossem consumidos do estoque;

  • Deixar Ordens de Produção em aberto

indefinidamente;

  • Não ter controle de material em poder de terceiros;
  • Utilizar materiais de terceiros e apontar como se

fosse próprio;

  • Abrir uma Ordem de Produção para assistência

técnica, entre outros …

Normalmente são equívocos de procedimentos que

devem ser realizados no sistema, mas que muitas vezes não

são observados.

Cabe à consultoria de ERP juntamente com a

assessoria fiscal e contábil da empresa analisar os processos

e procedimentos que estão sendo realizados e propor

procedimentos que sejam coerentes para evitar “exposições”

desnecessárias.