SAIBA COMO FUNCIONA O ITBI, O IMPOSTO DE TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA

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O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo sobre transações imobiliárias, voltou à cena recentemente quando a Caixa Econômica Federal permitiu que os custos com o tributo sejam incluídos nos financiamentos da casa própria.
Previsto pelo Artigo 156, inciso II da Constituição, o ITBI é cobrado pelos municípios de quem compra um imóvel. O imposto deve ser pago para oficializar a transação. Somente com o tributo quitado o comprador pode obter a documentação do imóvel na prefeitura.
A alíquota do ITBI é determinada por cada prefeitura. Algumas cidades chegam a cobrar 3% do valor venal do imóvel, cálculo que considera a localização, o tamanho da unidade e o preço de mercado. O valor venal pode ser verificado por meio do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) mais recente.
Os procedimentos para o pagamento do tributo variam conforme o município. Alguns exigem contrato de compra e de venda, levantamento da situação legal do imóvel, comprovantes de pagamentos do IPTU e o preenchimento de formulários específicos antes de emitir a guia do ITBI.
Normalmente, as imobiliárias utilizam despachantes para se encarregarem da burocracia, cabendo ao comprador apenas assinar os documentos e pagar o imposto. Os próprios corretores também podem assumir o cuidado da documentação.
PAGAMENTO ITBI
Normalmente o ITBI é cobrado do adquirente, mas ele também pode ser dividido entre o comprador e o vendedor do imóvel. Para evitar eventuais problemas, a partilha do pagamento do imposto deve constar no contrato.
O prazo de pagamento também muda conforme o município. Alguns exigem a quitação antes de lavrar a escritura. Outros permitem o pagamento até um mês depois do fechamento do negócio. Algumas cidades permitem o parcelamento em até 12 vezes, sem correção.
Por incidir sobre a transmissão de bens entre pessoas vivas, o ITBI não é cobrado no caso de sucessão por falecimento ou de doações.
Nesses casos, o tributo a ser pago é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), que incide sobre as heranças e as transmissões sem venda. Previsto pelo Artigo 155 da Constituição, o ITCMD é cobrado pelos estados e pelo Distrito Federal.
Por se tratar de um imposto, o ITBI não tem finalidade específica. O dinheiro da arrecadação destina-se a financiar serviços públicos, em geral, fornecidos pelos municípios, como coleta de lixo, manutenção de vias públicas, limpeza e saneamento.

FGTS – PARCELAMENTO MARÇO ABRIL MAIO 2020

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PERGUNTAS E RESPOSTAS

01 – O QUE MUDA PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS COM A PUBLICAÇÃO DA MP 927/20?
Para atender a situação de emergência, a MP 927/20 institui o diferimento do recolhimento do FGTS, estabelecendo as seguintes condições:
• Suspensão de exigibilidade do recolhimento do FGTS para as obrigações das competências março, abril e maio de 2020, com vencimento até o dia 07 dos meses de abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
• Parcelamento do pagamento dos meses suspensos em até 6 parcelas iguais;
• Dispensa do pagamento de encargos e multa sobre os depósitos das competências março, abril e maio de 2020; e
• Prorrogação da validade dos Certificados de Regularidade do FGTS – CRF vigentes em 22/03/2020.

Suspensão de Exigibilidade do Recolhimento do FGTS

02 – O QUE É A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS?
A suspensão do Recolhimento do FGTS é a opção que o empregador e o empregador doméstico têm de não pagar a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF ou o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, respectivamente, para as competências março, abril e maio de 2020, mediante o cumprimento da prestação de informações declaratórias no prazo definido, sem incidência de encargos e multa por atraso.

03 – O EMPREGADOR É OBRIGADO A SUSPENDER O RECOLHIMENTO DO FGTS?
A suspensão do recolhimento das competências março, abril e maio de 2020 do FGTS é uma opção do empregador. Caso não queira fazer uso da suspensão, bastar gerar o arquivo com as informações devidas e quitar normalmente a guia.

04 – QUAIS OBRIGAÇÕES PODEM SER SUSPENSAS?
A Medida Provisória suspendeu exclusivamente as obrigações de recolhimento do FGTS referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho, respectivamente. As competências anteriores às mencionadas acima não estão abarcadas pela MP e seu pagamento obedecem às regras gerais do FGTS, quanto aos prazos e encargos.

05 – O QUE O EMPREGADOR DEVE FAZER PARA SUSPENDER OS RECOLHIMENTOS DO FGTS?
Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês.
Os empregadores domésticos devem prestar normalmente as informações e gerar a guia DAE no eSocial. Atenção: As guias DAE geradas para as competências março, abril e maio de 2020 não devem ser quitadas.
As informações declaratórias devem ser prestadas nos seguintes prazos:
Competência ——————– Data para declaração
Março —————————– Até 07 de abril de 2020
Abril ——————————- Até 07 de maio de 2020
Maio —————————— Até 07 de junho de 2020

06 – QUE TIPO DE EMPREGADOR PODE SUSPENDER O RECOLHIMENTO DO FGTS?
Todos os empregadores, inclusive o doméstico, independentemente do número de empregados, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e do regime de tributação.

07 – O EMPREGADOR PRECISA ADERIR PREVIAMENTE ÀS CONDIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO?
Não. O direito à suspensão ocorre automaticamente com a prestação das informações declaratórias relativas às competências março, abril e maio, realizada preferencialmente até o dia 07 (sete) de cada mês, observado o prazo da MP.

08 – PRECISO SUSPENDER O RECOLHIMENTO DAS 3 COMPETÊNCIAS?
O empregador pode suspender o recolhimento das três competências ou daquelas que tiver necessidade. Por exemplo: Suspender o recolhimento da competência março/2020 e quitar normalmente as competências abril e maio/2020. Para as competências não recolhidas, o empregador deve observar a obrigação de prestar a informação preferencialmente até o dia 07 (sete) de cada mês, observado o prazo da MP.

09 – O EMPREGADOR QUE NÃO QUISER SUSPENDER OS RECOLHIMENTOS DO FGTS PODE RECOLHER NORMALMENTE?
Os empregadores que não desejarem suspender o recolhimento dos valores relativos às competências março, abril e maio deverão recolher o FGTS normalmente, até o dia 07 (sete) de cada mês.

10 – POSSO REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS COMPETÊNCIAS SUSPENSAS, SEM ENCARGOS E MULTA, MESMO ANTES DO PARCELAMENTO?
Sim, se o empregador tiver condições, pode efetuar os recolhimentos das competências suspensas sem ter que parcelar.

Prestação das Informações Declaratórias

11 – COMO O EMPREGADOR DEVE PRESTAR AS INFORMAÇÕES NO SEFIP PARA FINS DE SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS?
O empregador deve utilizar, obrigatoriamente, a Modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência), observando as orientações contidas no “Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4”, Capitulo I, item 7, configurando assim a declaração de confissão para o Fundo de Garantia, bem como a prestação de informações à Previdência.

12 – COMO O EMPREGADOR DOMÉSTICO DEVE PRESTAR AS INFORMAÇÕES NO ESOCIAL DOMÉSTICO PARA FINS DE SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS?
Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas “Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico”, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação. Mesmo que o empregador doméstico queira quitar somente os tributos, deve ser gerada a guia completa e, na sequência adotar os procedimentos descritos nos itens 4.2.2 (Reabrir Folha de Pagamento) e 4.3.1 (Alteração Manual dos Valores da Guia Única – DAE) do mesmo Manual.

13 – QUAL O PRAZO PARA O EMPREGADOR PRESTAR AS INFORMAÇÕES DECLARATÓRIAS?
O empregador deve prestar a informação declaratória ao FGTS até o dia 07 de cada mês.

14 – NÃO PRESTEI A INFORMAÇÃO DECLARATÓRIA ATÉ O DIA 07. O QUE DEVO FAZER?
Com relação ao FGTS, é recomendado prestar a informação declaratória até o dia 07 de cada mês visando a isenção de multa e encargos de que trata a Medida Provisória. Contudo, o prazo limite para declaração é o dia 20/06/2020, nos termos da MP 927/20. Após esse prazo, as competências serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90.

15 – QUAIS AS CONSEQUENCIAS PARA O EMPREGADOR QUE NÃO PRESTAR AS INFORMAÇÕES DECLARATÓRIAS NO PRAZO E NÃO RECOLHER O FGTS DAS COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020?
As competências março, abril e maio de 2020 não declaradas ao FGTS e não recolhidas dentro do prazo limite da Medida Provisória, serão consideradas em atraso. Assim, ficará o empregador sujeito ao recolhimento integral dos encargos e da multa por recolhimento em atraso devidos a partir da data original de vencimento da competência. Parcelamento das competências março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de encargos e multa.

16 – QUAIS EMPREGADORES PODEM PARCELAR OS VALORES DECLARADOS?
Todos os empregadores, inclusive os empregadores domésticos, podem efetuar o recolhimento parcelado das competências março, abril e maio de 2020, bastando efetuar a declaração das obrigações referentes às competências até o dia 07 de cada mês.

17 – SERÃO DEVIDOS ENCARGOS E MULTA POR ATRASO SOBRE OS VALORES PAGOS PARCELADAMENTE?
Não. O empregador que fizer a declaração das competências dentro do prazo estabelecido pela Medida Provisória 927/2020, estará isento do pagamento da multa e encargos por atraso, se realizar o pagamento das parcelas do parcelamento no prazo.

18 – QUAL O NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS QUE O EMPREGADOR PODERÁ PAGAR? Os valores declarados poderão ser parcelados em 6 (seis) vezes, a partir de julho de 2020 até dezembro de 2020.

19 – O EMPREGADOR PODERÁ ALTERAR O NÚMERO DE PARCELAS DO PARCELAMENTO?
Não. O parcelamento das obrigações será firmado em 6 parcelas, podendo o empregador antecipar o pagamento, caso deseje.

20 – AS PARCELAS TERÃO VALOR MÍNIMO?
Não. O valor das parcelas será estabelecido pelo valor total declarado dividido igualmente em 06 (seis) parcelas.

21 – QUANDO DEVERÁ SER REALIZADA A QUITAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA? O vencimento da primeira ocorrerá no dia 07 de julho de 2020. As demais parcelas possuem vencimento no dia 07 de cada mês, até dezembro de 2020.

22 – COMO O EMPREGADOR EFETUARÁ O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PARCELAMENTO?
A CAIXA divulgará orientações operacionais aos empregadores, sobre a forma e critérios para quitação das parcelas dos valores declarados para parcelamento.

23 – PODEM SER ACRECENTADOS NO PARCELAMENTO PREVISTO PELA MP 927/20 VALORES DEVIDOS PELO EMPREGADOR ANTERIORMENTE ÀS COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020?
Não. O parcelamento de que trata a MP 927/20, com a isenção de multa e encargos, está restrita ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS para as competências março, abril e maio de 2020, não podendo ser parcelados nessas condições outras competências em débito pelo empregador.

24 – O QUE OCORRE NO CASO DE INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS?
O empregador que atrasar o pagamento das parcelas terá acrescido no valor da parcela em atraso as multas e encargos devidos, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, a serem calculados a partir da data de vencimento da parcela. A inadimplência do parcelamento causará o impedimento do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

Antecipação do pagamento dos recolhimentos suspensos

25 – OCORRENDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, AS OBRIGAÇÕES DE RECOLHIMENTO DAS COMPETÊNCIAS DECLARADAS PERMANECEM SUSPENSAS?
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador estará obrigado a recolher, em até 10 dias, os valores declarados e parcelados decorrentes da suspensão da exigibilidade das obrigações de março, abril e maio de 2020, bem como os demais valores devidos no recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos no pagamento. Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.

26 – SERÃO COBRADOS ENCARGOS E MULTA DO EMPREGADOR QUE NÃO REALIZAR O RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS NA RESCISÃO EM ATÉ 10 DIAS?
Caso o empregador não realize o recolhimento dos meses suspensos em até 10 dias da rescisão do contrato de trabalho, mesmo que os valores estejam parcelados, ficará sujeito à cobrança da multa e encargos devidos a partir da data de vencimento da obrigação de recolhimento da rescisão. Não serão devidos pelo empregador multa e encargos pelo período em que a obrigação esteve suspensa.

27 – O EMPREGADOR QUE DECLAROU AS INFORMAÇÕES E EXERCE O DIREITO À SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS PODERÁ ANTECIPAR O PAGAMENTO DO PARCELAMENTO SEM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS E MULTA?
Sim. O empregador que declarou as informações das competências março, abril e maio, e exerceu seu direito à suspensão do recolhimento do FGTS poderá realizar o pagamento dos valores antes da data de vencimento do parcelamento, sem incidência de encargos e multa.

Regularidade do FGTS – CRF

28 – A DECLARAÇÃO DA INFORMAÇÃO E A NÃO REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS PELA SUSPENSÃO REFERENTE AOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO, NA FORMA DA MP 927/20, IMPEDEM A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS DO EMPREGADOR?
Não. Os empregadores que realizarem a prestação da informação declaratória no prazo e tiverem direito à suspensão e parcelamento das competências não terão o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF impedido pela ausência do recolhimento das competências março, abril e maio de 2020.

29 – A MP 927/20 PRORROGOU O PRAZO DE VALIDADE DOS CRF VIGENTES EM 22/03/2020. O EMPREGADOR PRECISA SOLICITAR A PRORROGAÇÃO?
Não. Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado por 90 (noventa dias), a partir da data de seu vencimento, não sendo necessário pedido de prorrogação pelo empregador.

30 – OS EMPREGADORES QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO IRREGULAR COM O FGTS NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA MP 927/20 E NÃO POSSUAM CRF VIGENTE NA DATA DE 22/03/2020 TERÃO CERTIFICADO EMITIDO AUTOMATICAMENTE?
Não. As empresas irregulares com o FGTS na data de publicação da MP, que não possuam CRF vigente em 22/03/2020, devem regularizar as pendências na forma prevista no Manual de Regularidade do FGTS.

31 – A INADIMPLENCIA DO PARCELAMENTO DAS COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020 IMPEDE O CRF?
Sim. A inadimplência no pagamento das parcelas do parcelamento das competências com recolhimento suspenso, de março, abril e maio de 2020, com vencimento entre julho e dezembro de 2020, caracteriza situação de irregularidade com o FGTS e causará o impedimento do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

32 – O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO FGTS ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP COM PARCELAS COM VENCIMENTO EM MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020 IMPEDE A EMISSÃO DO CRF?
Os empregadores com contrato de parcelamento em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, não terão impedimento ao CRF no caso de inadimplemento destas parcelas, mas incidirão sobre elas multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.

FONTE: CAIXA

EMPREGADOR DOMÉSTICO

Emissão do DAE liberada com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 927
Com a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio, foram necessários ajustes no sistema. Usuários que emitiram guias da competência de março/2020 com data de vencimento diferente de 07/04/2020 devem emitir nova guia.

Com a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio, foram iniciados ontem, 25/03, os ajustes necessários para prorrogar o vencimento do FGTS. Foi efetuada a alteração e identificado um comportamento inadequado da aplicação ao incluir, em alguns casos, a data errada de vencimento no documento de arrecadação.

Alguns usuários emitiram o DAE com data incorreta de vencimento e deverão emitir a guia novamente com os dados corretos. Não houve alteração do vencimento das obrigações de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, que devem ser pagas até 07/04/2020.

Fonte: ESOCIAL

DESENQUADRAMENTO: O QUE FAZER QUANDO O FATURAMENTO ULTRAPASSAR O LIMITE DO MEI?

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O MEI foi criado para regularizar a situação de milhares de trabalhadores autônomos que viviam na informalidade. Dessa forma,os micro-empreendedores passam a usufruir de benefícios como a emissão de notas, simplificação de impostos, financiamento em bancos públicos, além de previdência social. Por outro lado, entre as exigências do MEI está o rendimento anual limitado a R$ 81 mil, o que de certa forma, pode dificultar a expansão do negócio. Cabe ressaltar que o faturamento anual nada mais é do que o somatório de todas as vendas realizadas ou de todos os serviços prestados, sem a dedução de nenhuma despesa. Quando o limite é ultrapassado,os micro-empreendedores são obrigados a comunicar o desenquadramento até o último dia útil do mês posterior àquele em que tenha ocorrido o excesso.Há duas situações de desenquadramento: Faturamento até 20% acima do permitido; Se o faturamento ultrapassar o valor, mas se limitar a R$ 97.200,00, ou seja, 20% acima do limite permitido, o MEI passa a se enquadrar na categoria de microempresa. Nessa situação, ele continuará recolhendo o DAS na condição de MEI até o mês de dezembro do ano em exercício, mas recolherá, também, um DAS complementar. Esse DAS complementar incide sobre o excesso de faturamento e deve ser recolhido no mês de janeiro do ano subsequente. A partir de então, o antigo MEI recolherá na condição de microempresário, também na categoria do supersimples. Neste caso, os percentuais são a partir de 4% sobre o faturamento mensal, dependendo da atividade e do faturamento. Faturamento acima de 20% do permitido; Caso o faturamento for superior a R$ 97.200,00, ou seja, acima dos 20% permitidos, a condição de desenquadramento do MEI será retroativa ao mês de janeiro e não apenas a partir do ano subsequente. É muito importante que o MEI realize a gestão financeira da sua empresa, para se antecipar em caso de exceder o faturamento permitido. Excesso da Receita Bruta no ano de Início de Atividade; Vale lembrar que o valor é proporcional ao tempo de abertura da empresa. Ou seja, é preciso considerar o mês de inscrição no programa para saber se a empresa está dentro do limite
exigido. Considerando que o limite anual é de R$ 81.000,00, proporcionalmente o limite mensal seria de R$ 6.750,00. Dessa forma, o cálculo deve ser feito multiplicando o número de meses de atividade da empresa no ano por R$ 6.750,00, que é o limite mensal. Exemplo: Início de atividade em setembro. Até dezembro serão 4 meses de atividades, portanto o limite será de R$ 27.000,00. Já os 20% do valor excedido será de R$ 32.400,00.Dessa forma, é possível comparar os resultados para verificar se a empresa está dentro do limite proporcional ou se excedeu o faturamento.

PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL – PERT

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O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert/SN), instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pela Portaria º 38/2018, está com prazo de adesão aberto até 9 de julho e oferece parcelamento ou pagamento à vista com descontos de até 90% sobre o valor consolidado da dívida.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é o primeiro órgão a regulamentar o parcelamento para contribuintes optantes do Simples Nacional. Além disso, o sistema disponibilizado realiza automaticamente a consolidação dos débitos, o que poupa o tempo e elimina a necessidade de o contribuinte fazer qualquer tipo de soma. Afim de tirar todas as dúvidas sobre o procedimento de adesão, a Procuradoria elencou nesta matéria todas as informações imprescindíveis sobre o Pert/SN.
• Como aderir e quais débitos estão inclusos: O prazo de adesão vai até 9 de julho pelo e-CAC PGFN, opção Programa Especial de Regularização Tributária, Simples Nacional, disponível em adesão ao parcelamento.
Estão inclusos no parcelamento débitos vencidos até novembro de 2017 e inscritos em dívida ativa da união – DAU até a adesão ao programa. Também fazem parte débitos objeto de parcelamentos anteriores ativos, rescindidos ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
• Descontos e parcelamentos: O contribuinte poderá utilizar os benefícios do parcelamento pagando o débito em parcela única, em 145 ou em 175 parcelas, com descontos específicos para cada caso. Em todas as opções, porém, é necessário pagar, como entrada, 5% do valor da dívida em até cinco vezes. O deferimento do pedido de adesão ocorrerá mediante o pagamento da primeira prestação ou pagamento integral até o último dia do mês no qual o parcelamento foi solicitado.
Confira abaixo os desconto sem cada caso:
a) parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais,inclusive honorários advocatícios;
b) 145 parcelas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais,inclusive honorários advocatícios;
c) 175 parcelas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais,inclusive honorários advocatícios.
Em qualquer hipótese citada, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00. Além disso, não é necessária a garantia ou o arrolamento de bens para aderir ao Programa.
• Migração de outros parcelamentos: Contribuintes que desejam incluir no Pert/SN débitos objetos de parcelamentos em curso deverão desistir de tal negociação antes de aderir ao novo Refis. Para isso, deve acessar o e-CAC PGFN, opção Desistência de parcelamento e realizar o procedimento. É necessário acompanhar a situação do requerimento e, quando concedida a desistência, aderir ao Pert/SN, indicando os débitos para inclusão na opção Programa Especial de Regularização Tributária -Simples Nacional.
• MEI O parcelamento de débitos de Microempreendedor Individual (MEI) não está incluso no Pert/SN no âmbito da PGFN. Esses débitos de MEIs serão parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a partir das disposições constantes na Resolução CGSN nº 139/2018.

SER SÓCIO DE EMPRESA IMPEDE O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO

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Se você é sócio de alguma empresa ou em algum momento já foi chamado “ou obrigado” a fazer parte de uma sociedade de algum conhecido, amigo, familiar ou inimigo, cuidado, em algum momento isso poderá lhe afetar.
O benefício do seguro-desemprego é destinado aos trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, cuja finalidade é prover assistência financeira e temporária ao trabalhador desempregado em virtude de desemprego involuntário.
O benefício busca auxiliar o trabalhador desempregado não só financeiramente, mas na busca de um novo emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Resolução CODEFAT467/2005.
Muitos trabalhadores acreditam que somente o fato de ser demitido sem justa causa, lhes garante o direito ao benefício. Entretanto, a legislação estabelece alguns requisitos para que o trabalhador possa usufruir desta garantia.
A Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro pagador no Programa do seguro-desemprego, cujo gestor é o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Os respectivos órgãos atuam concomitantemente, com intuito de garantir que o benefício seja pago somente aos trabalhadores que atendem aos requisitos exigidos pela lei.
Um dos requisitos exigidos pela lei é de que o benefício seja pago somente aos trabalhadores que não possuem renda própria de qualquer natureza, suficiente a sua manutenção e de sua família.
A renda própria para fins do que estabelece a lei não é o fato de o trabalhador ter outro emprego, mas o fato do mesmo ter qualquer outra fonte de renda que possa manter o sustento da família, como o recebimento de aluguel, pensão, prêmios (literários, artísticos, científicos), indenizações, arrendamentos e etc.
Aqui é que mora o perigo, pois se o empregado faz parte da sociedade de qualquer empresa, subentende-se que este tenha renda própria, já que todo sócio de empresa recebe (ou deveria receber) seus rendimentos por meio de pró-labore, sendo sócio-administrador ou lucro, como sócio-quotista.
Isto porque o Ministério do Trabalho realiza uma consulta para identificar se o trabalhador que fez o requerimento ao benefício, faz parte da sociedade de alguma empresa. Uma vez constatado que o trabalhador é parte no contrato social de qualquer empresa, o benefício seguramente será negado.
Diante da negativa ao benefício, é quase certo que o trabalhador deverá ingressar com processo junto à Justiça Federal, de forma a esclarecer que o benefício foi negado indevidamente.
Para que o trabalhador possa garantir o recebimento do benefício, terá que comprovar, de alguma forma, que não recebe qualquer rendimento daquela empresa da qual é sócio, que a empresa está inativa (com declaração anual junto à Receita Federal) ou que foi alvo de fraude com uso de seus dados pessoais por terceiros (por roubo de documentos, por exemplo).
Por isso, se o trabalhador é sócio ou foi sócio de alguma empresa em algum momento de sua vida, e agora é empregado de alguma empresa, é importante regularizar sua situação quanto à sociedade, pois caso seja demitido sem justa causa,poderá ter seu seguro-desemprego negado.

OPERAÇÃO AUTÔNOMOS: RECEITA FEDERAL COMBATE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

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O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos.
A Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.
Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas.
Contribuinte individual
O foco da “Operação Autônomos” são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).
Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo):
Ano de 2017 – de R$ 937,00 a R$ 5.531,31
Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82
Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75
Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24
Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00
Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.
O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária.

REFORMA TRABALHISTA: O QUE OS EMPREENDEDORES PRECISAM SABER

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O que muda para as pequenas empresas? O fato é que não há, na reforma, uma distinção entre portes de empresas. Mas o que resulta proveitoso para quem é responsável por um pequeno negócio é algo que, de certa maneira, é proveitoso para todos: a flexibilização de forma. Houve críticas a respeito dessa flexibilização, de como ela implica a revogação de determinados direitos dos trabalhadores. Mas isso é equivocado: o que muda é a forma como esses benefícios serão assegurados, que comporta uma variação que antes não existia. A flexibilização é especialmente benéfica para pequenas empresas. Para o modelo de negócio que está em desenvolvimento, a inflexibilidade era um tremendo desafio. O modelo de contrato era muito rígido e universal; uma grande empresa tem mais recursos para se ajustar a regras que não são tão favoráveis. Mas o empreendedor era muito mais sensível. Por exemplo: a compensação de jornada de trabalho. Agora, há a possibilidade da compensação em regime de banco de horas individual ser feita em até 6 meses (antes só poderia ser semanal). Isso significa que o pequeno empreendedor tem a possibilidade de fazer um banco de horas sem ter que depender de sindicato para o qual nem sempre uma pequena empresa será prioridade. A pequena empresa pode conseguir acordo de compensação de jornada mediante um acordo individual, o que é muito mais dinâmico e eficaz. A questão do trabalho remoto também foi abordada: até hoje não havia regulamentação específica, o que causava dúvidas e insegurança,e agora há uma regulamentação específica. Outro desafio que a legislação antiga para o empreendedor dizia respeito à contratação de executivos. Era muito difícil para empresas de menor porte competir com as grandes multinacionais nesse campo. Mas, agora, há uma série de dispositivos novos que possibilitam a autonomia de vontade em certos contratos de trabalho, podendo haver até cláusula de arbitragem. Isso proporciona maior amplitude de negociação entre empresas e empregados, o que também beneficia os empreendedores. Enfim, de modo geral, a flexibilização concede, ao pequeno empreendedor, maiores possibilidades de conferir eficiência à gestão a partir da força de trabalho.
O QUE MUDA EM QUESTÕES COMO FÉRIAS, BANCO DE HORAS, JORNADA DE TRABALHO E IMPOSTO SINDICAL?
FÉRIAS
Regra atual: Fracionamento das férias limitado a casos excepcionais, no máximo em dois períodos, nenhum dos quais pode ser inferior a 10 dias e não sendo permitido o fracionamento para empregados menores de 18 ou maiores de 50 anos.
Nova regra: Institui que férias poderão ser fracionadas em até três períodos. Um período de no mínimo 14 dias, e nenhum período inferior a cinco dias. Menores de 18 anos e maiores de 50 podem fracionar férias. Veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
BANCO DE HORAS
Regra atual: É obrigatória a negociação com o sindicato,limitada a um período de no máximo 12 meses.
Nova regra: A negociação ocorre por acordo individual escrito com o empregado, limitado ao prazo máximo de seis meses. A negociação com o sindicato permanece, limitado ao prazo de 12 meses. Horas extras habituais não descaracterizam o banco de horas.
JORNADA DE TRABALHO
Regra atual: Possível mediante negociação com o sindicato.
Nova regra: Pode ser negociada diretamente com o empregado.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Regra atual: Obrigatória e equivalente a 1 dia de salário por ano.
Nova regra: Estabelece que as contribuições sindicais dos empregados passarão a ser voluntárias mediante autorização expressa do empregado. E que a contribuição sindical da empresa também será opcional.

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

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O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Pelas regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017.
A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de par celamento pos terior, ex ceto em pedido de reparcelamento ordinário.
O PERT possibilita ao contribuinte optar por uma dentre quatro modalidades:
1 – Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.
2 – Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:
• 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
• 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
• 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
• parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês.
3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:
• quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou
• parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou • parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.
4 – Por fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:
• Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
• Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
• Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.
No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento. Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

FALTA DE PLANEJAMENTO PODE FAZER HOLDING SER MAU NEGÓCIO

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Há algum tempo as holdings e empresas de administração de bens próprios estão na moda. Em diferentes contextos são utilizadas estas empresas, mas podemos dizer que caiu nas graças principalmente no âmbito familiar. Normalmente a motivação de constituir estas estruturas societárias gira entre planejamento tributário, planejamento sucessório e proteção patrimonial, bem como estruturação e profissionalização dos negócios.
O problema da moda é a utilização sem o conhecimento necessário. Assim, muitas holdings são constituídas concentrando tudo, sem maiores avaliações. O cacoete teórico de que ‘to hold’ significa concentrar. Alguns exemplos de reflexos negativos desta falta de cuidado são:
– Holdings mistas que concentram atividades operacionais e participação societária e, com isso, aumentam risco de responsabilidade das participações societárias em ações trabalhistas relativas à atividade operacional;
– Transferência de bens de uso contínuo dos sócios , gerando remuneração e tributação desnecessariamente nas pessoas físicas, bem como reduzindo a proteção patrimonial dos bens de família;
– Manutenção de veículos de uso pessoal no patrimônio da holding, sujeitando o patrimônio da pessoa jurídica a inseguranças jurídicas como no caso de acidentes de trânsito;
– Tributação desnecessária ao transferir operações ou patrimônios da pessoa física para a holding, quando na pessoa física poderiam ser mais vantajosas, como no caso de imóveis cuja data de aquisição garantiriam redução ou isenção no ganho de capital de pessoa física;
– Constituir uma única holding mista no Lucro Presumido cujas participações societárias compõem parte relevante do resultado, gerando risco fiscal desnecessário pela falta de clareza relativa à equivalência patrimonial.
Estes são alguns exemplos dos muitos casos em que a falta de planejamento, o despreparo técnico e a falta de orientação apropriada podem gerar danos que, por vezes, são definitivos. Realizar um bom planejamento, portanto, não se resume a preencher planilhas de comparação de carga tributária e abrir empresas na Junta Comercial. Instituir instrumentos de gestão e governança, ponderar as consequências e os riscos patrimoniais das alterações propostas e estruturar a sucessão da melhor maneira possível compõe uma complexa trama. Normalmente surgem conflitos entre maximizar vantagens nestes diferentes pilares, sendo necessário estudo aprofundado pelas partes envolvidas.
Considerando este cenário, o planejamento bem sucedido das holdings envolve a participação ativa dos empresários e/ou familiares, conforme o contexto, bem como uma excelente equipe especializada no tema. O Direito e as Ciências Contábeis se complementam, bem como diferentes aspectos destas duas áreas. Temáticas empresariais, contratuais, familiares, de sucessão, penais, tributárias, contábeis, societárias e tantas outras se entrelaçam para chegar ao resultado vitorioso.

A RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS – SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

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A titularidade de uma empresa individual ou a participação em uma sociedade empresarial integram o patrimônio de uma pessoa física.
Por este motivo é de suma importância entender até que ponto o sócio responde com seus bens particulares em dívidas contraídas na pessoa jurídica e até que momento responderá quando se desvincular desta sociedade.
Veja a seguir qual a responsabilidade dos sócios em uma empresa individual, uma sociedade limitada e uma empresa individual por cotas de responsabilidade Limitada (EIRELI), bem como a sua limitação, destacando inclusive a responsabilidade do sócio retirante: EMPRESÁRIOINDIVIDUAL: O empresário individual deve respeitar os artigos 789º e 790º da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
O empresário individual está sujeito ao princípio da responsabilidade ilimitada e significa que, caso não cumpra voluntariamente as obrigações assumidas, responderá com todos os seus bens pessoais presentes e futuros, sejam os empresariais ou pessoais.
Portanto, todos os bens da pessoa física ficam vinculados ao cumprimento das obrigações na pessoa jurídica.
SOCIEDADELIMITADA: Atualmente a sociedade limitada é a mais utilizada, devido ao fato de que a responsabilidade dos seus sócios vai até o limite da sua participação societária.(Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, artigo 1.052º).
Temos que considerar que os sócios e a sociedade são pessoas distintas e independentes, portanto, quando uma pessoa física adentra em uma sociedade limitada, ela deverá integralizar as cotas do capital social com dinheiro, bens ou direitos, os quais possam ser suscetíveis de avaliação em valores monetários, conforme determina o anexo II da Instrução Normativa DREI n° 010, de 05 de dezembro de 2013. Com isso esses bens ou direitos da pessoa física são transferidos para a pessoa jurídica, restando aos sócios pessoas físicas o direito a participação nos lucros sociais desta pessoa jurídica.
Porém, convém ressaltar que os sócios deverão sempre agir no melhor interesse da sociedade, pois de acordo com o artigo 50º da Lei n° 10.406/2002, o abuso da finalidade jurídica, o desvio da finalidade ou a confusão patrimonial poderá fazer com que o juiz defina que os efeitos da determinação das obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens pessoais dos sócios ou administradores da pessoa jurídica. (…)
Art. 50º. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (…)
CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO: Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e caso deixe de fazê-lo, nos 30 dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.004º).
Por opção da maioria dos demais sócios, poderá ser realizado a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. Para ambas as situações, o valor da sua quota será considerado pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.031º). Caso os demais sócios não supram o valor da quota, o capital social deverá sofrer a correspondente redução.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA-EIRELI: Com a publicação da Lei n° 12.441, de 11 de julho de 2011, surgiu a figura do empresário individual por cotas de responsabilidade limitada (EIRELI).
Esta legislação trouxe a possibilidade de uma pessoa física exercer individualmente o papel de empresário sem precisar arriscar todo o seu patrimônio pessoal, ou seja, trouxe a possibilidade da pessoa física resguardar os seus bens pessoais mesmo exercendo de forma individual a administração de uma pessoa jurídica.
A EIRELI, possui algumas características próprias como:(Lei n°10.406/2002,artigo 980º-A).
a) O valor do capital social precisa ser cem vezes o valor do salário mínimo vigente;
b) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada;
c) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Em relação a responsabilidade dos sócios e administradores desta sociedade aplicam-se as mesmas regras aplicáveis as sociedades limitadas. (Lei n° 10.406/2002, artigo 980º-A, § 6°).
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE: Os administradores de uma sociedade não precisam ser exatamente os mesmos sócios da pessoa jurídica, podendo os seus sócios contratarem um administrador não sócio para que exerça a administração da sociedade, desde que isto esteja previsto no contrato social da empresa.
Sendo os administradores nomeados no contrato, é obrigatória a indicação de seus poderes e atribuições. Caso não haja nomeação dos administradores, deverá constar no contrato que o serão em ato separado. Caso não haja designação de administrador, competirá separadamente a todos os sócios (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.013º).
Os sócios e administradores possuem responsabilidades diferentes, sendo que a regra geral é de que a sociedade responda sozinha pelos atos praticados pelos seus administradores, desde que estes tenham agido dentro do estrito dever da sua função.
Portanto, neste caso aplica-se a responsabilidade solidária, e não a responsabilidade subsidiária (Lei n° 10.406/2002,artigo 1.012º).